RCF-V Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos para Danos Materiais e Danos Corporais
RCF-V Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos para Danos Materiais e Danos Corporais - HBS Seguros
A Cobertura de RCF-V objetiva reembolsar o Segurado das quantias que for obrigado a pagar quando acionado judicialmente, em decorrência de:
- indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora mediante comprovação dos danos involuntários, materiais e corporais causados a terceiros — exceto às pessoas transportadas pelo próprio veículo segurado. As referidas coberturas devem ter sido
contratadas separada e expressamente, mediante respectivo pagamento de prêmio.
- Despesas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogados nomeados em consenso com a Seguradora, ao final do processo judicial — sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros cobertos pelo presente contrato.
- Será considerado risco coberto, a responsabilidade civil do Segurado — ocasionada por acidente de trânsito — decorrente das seguintes situações:
• Quando o(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice causar algum dano a bens de terceiros e/ou a pessoas;
• Quando, durante seu transporte, a carga transportada pelo(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice causar um dano a bens de terceiros e/ou a pessoas;
• Quando houver um atropelamento.
Limites Máximos de Indenização
O contrato prevê um Limite Máximo de Indenização para a Garantia de Danos Materiais e outro para a Garantia de Danos Corporais. Note-se que um limite jamais complementará o outro.
- Garantia de Danos Materiais - prevê que a Seguradora assumirá a responsabilidade de reembolsar os valores reclamados por terceiros cuja propriedade material tenha sofrido danos;
- Garantia de Danos Corporais - prevê que a Seguradora assumirá a responsabilidade de reembolsar os valores reclamados por terceiros que tenham sofrido danos corporais (morte e/ou invalidez) ou que tenham contraído despesas médicas e hospitalares em razão do acidente. Todavia, fica entendido que essa garantia somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Via Terrestre” – DPVAT – conforme o Art. 2º da Lei nº 6194, de 19/12/74.

