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Glossário - HBS Seguros
Tudo
Termo | Definição |
---|---|
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PR |
Responsabilidade do Segurado decorrente de acidente causado pelo veículo segurado ou pela sua carga durante o transporte. |
RESSARCIMENTO |
Reembolso dos prejuízos assumidos pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros ao veículo segurado. |
RISCO |
Evento, em data incerta, que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. |
ROUBO |
Subtração do bem, ou de parte dele, com ameaça ou violência à pessoa. |
SALVADOS |
Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado, como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro. |
SEGURADO |
Pessoa — física ou jurídica — que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros. É a pessoa pela qual a Seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos e que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na apólice. |
SEGURADORA |
Pessoa jurídica, legalmente constituída, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro. |
SINISTRO |
Ocorrência de um evento coberto e indenizável, previsto no contrato de seguro. |
SUB-ROGAÇÃO |
Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas. |
SUSEP |
Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros. |
TABELA PRAZO CURTO |
De acordo com a Circular nº 256, de 17/06/2004, da Susep, aos seguros de forem cancelados, independentemente do motivo, ou tiverem sua vigência reduzida, será aplicada a Tabela Prazo Curto para calcular a devolução de numerário ou para estabelecer nova vigência para o seguro. A Tabela Prazo Curto define o percentual de retenção de prêmio de acordo com o número de dias vigentes. |
TERCEIRO |
Pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente. |
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO |
Quantia variável, garantida ao Segurado, na Indenização Integral do veículo. Esse valor é fixado em moeda corrente nacional, determinado de acordo com o percentual — previamente fixado na proposta de seguro — aplicado sobre a tabela de referência de cotação para o veículo. Essa tabela, sempre escolhida pela Seguradora, constitui a base de cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro. |
VIGÊNCIA |
Prazo que determina o início e término da validade das garantias contratadas. |
VISTORIA DE SINISTRO |
Inspeção que a Seguradora efetua, por intermédio de peritos habilitados, para verificar, na hipótese de sinistro, os danos ou prejuízos do veículo. |